Dívida prescrita decorrente do não pagamento de taxa condominial deve ser averbada na matrícula do imóvel
Decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, Mucio Monteiro Magalhães Junior, determinou a averbação, na matrícula imobiliária, de uma dívida prescrita decorrente do não pagamento de taxa condominial, após entender que os réus admitiram o não pagamento das taxas.
Conforme consta no decisum, os devedores são proprietários de apartamento situado nas dependências do condomínio credor e encontram-se inadimplentes com suas obrigações condominiais no período de 05/2015 até 03/2016. Com a prescrição após o lapso de cinco anos, ocorreu a extinção da pretensão do credor na cobrança judicial daquelas taxas. Contudo, a dívida e o direito do credor ainda permanecem mantendo o imóvel em condição de inadimplência frente ao condomínio e aos condôminos.
Ao julgar o caso, o Magistrado observou que houve revelia, “tendo como consequência, as presunções de veracidade e de aceitação pelo requerido dos fatos articulados na inicial.” Além disso, julgou procedente o pedido para declarar “as partes rés devedoras das dívidas prescritas decorrentes das taxas condominiais junto ao condomínio autor do período entre 05/2015 até 03/2016” e a expedição de “ofício ao cartório de registro de Imóveis desta comarca, para que seja averbada na matrícula do imóvel, a existência do débito condominial prescrito.”
Leia a íntegra da decisão, disponibilizada pelo ConJur.
Fonte: IRIB
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