STJ valida testamento de viúva sem filhos que deixou fazendas em Jataí estimadas em R$ 1 bilhão apenas para parte dos parentes

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o testamento feito por uma mulher em 2005, entendendo que no caso deve ser mantida a vontade da testadora. No documento, questionado por herdeiros colaterais que não foram contemplados no documento, em 2009, após a morte da parente, que era viúva e não tinha filhos. Ela dividiu duas fazendas localizadas no município Jataí, no sudeste goiano, com valor estimado atualmente em quase R$ 1 bilhão entre alguns sobrinhos e cunhados.
Inconformados por terem sido deixados de fora do testamento, alguns sobrinhos contestaram a validade do testamento. Foram alegados dois pontos principais: que ela fez seis testamentos ao longo de 18 anos e que ela foi considerada incapaz em 2007, dois depois de ter feito o último testamento, o que demonstraria comprometimento da sua capacidade cognitiva; e a ausência de formalidade legal, uma vez que o testamento foi lavrado por uma escrevente cartorária sem poderes para tanto.
Em primeiro grau, o testamento foi mantido. Mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) invalidou o testamento, reformando a sentença inicial determinando que o patrimônio fosse redistribuído conforme as regras da sucessão legítima, com base em dois principais argumentos.
Recurso no STJ
Em virtude disso, houve recurso ao STJ. Os recorrentes, representados pelo advogado Álvaro Gonçalves dos Santos, alegaram que a incapacidade constatada dois anos após o testamento não pode retroagir para invalidar um ato anterior (2005), pois a capacidade é presumida (arts. 1860, 1861 e 1857 do Código Civil). Além disso, foi apontado que o testamento cerrado de 2005 foi aprovado por uma servidora que, apesar de ainda não ter sido formalmente designada tabeliã substituta, exercia essa função e era reconhecida como tal. Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou a presunção de capacidade da testadora, enfatizando que a invalidação de um testamento exige comprovação inequívoca da incapacidade mental no momento de sua elaboração.
O ministro afastou, então, a nulidade do testamento, destacando que a testadora possuía plena capacidade legal quando redigiu o documento. Ele também observou que a herdeira não estava sob interdição judicial e que o testamento, lavrado em 2005, cumpriu todas as exigências formais, sendo registrado na presença de testemunhas.
Além disso, o relator considerou depoimentos que atestaram a lucidez da testadora, incluindo o de seu médico, que confirmou sua plena capacidade mental, e o de seu contador, que relatou sua participação ativa na administração de seus bens.
O ministro também examinou a alegação de vício formal no processo de lavratura do testamento e concluiu que, embora tenha havido um equívoco na designação da servidora responsável pelo ato, tal erro não compromete a validade do documento. Aplicou, assim, a teoria da aparência, que protege a boa-fé dos envolvidos e confere segurança jurídica ao ato.
“Além disso, a exigência de prova concreta da incapacidade protege a estabilidade das relações patrimoniais e assegura que o testamento produza seus efeitos conforme a vontade do testador. O Código Civil não apenas preserva a autonomia na disposição de bens, mas também garante o respeito à manifestação final de sua vontade”, concluiu o relator.
Assim, por unanimidade, o colegiado validou o testamento, respeitando a manifestação da vontade da testadora.
Sustentação oral
Álvaro Santos, advogado que fez uma das sustentações orais no julgamento, afirmou que “a decisão é importante, pois reforça a importância dos testamentos para o planejamento sucessório do proprietário rural”.
Além disso, pontuou que “a decisão segue a jurisprudência do STJ em não anular testamentos com base em conjunturas e pequenos vícios formais, prestigiando a boa-fé da testadora e o ato de última vontade”.
Processo: REsp 2.142.132
Fonte: Notariado
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