PROTESTO MS

STJ: Se dívida foi em benefício familiar, imóvel residencial pode ser penhorado

2ª seção definiu limites da exceção em hipoteca e ônus da prova em garantias prestadas por sócios de empresas

A 2ª seção do STJ fixou tese no Tema 1.261 sobre a proteção do bem de família em casos de execução de hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu que a exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar.

Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhada por unanimidade.

Tese

De acordo com o voto do relator, quando o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar.

Por outro lado, se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família.

Confira:

  1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar.
  1. Quanto ao ônus da prova: a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito beneficiou a entidade familiar. b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam também os titulares do imóvel hipotecado, cabe aos proprietários comprovar que a dívida não favoreceu a família.

A tese foi acolhida por unanimidade pela 2ª seção.

  • Processos: REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326

Fonte: Migalhas


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