Altera e revoga artigos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de JustiçaO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelo inciso I do art. 58 da Lei n°.1.511, de 05 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155, da Resolução n°. 590, de 13 de abril de 2016.
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços
forenses, com atribuição em todo o Estado;
CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar
a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº. 333, de 21 de maio de 2025, que constituiu a Comissão de Revisão e
Atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça referente à matéria judicial;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos SEI n°. 00040680-34.2025.8.12.9126;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15, 16, 17, 19, 36-A, 45, 48, 52, 56, 69, todos do Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Código de Normas tem por finalidade sistematizar, de forma uniforme, os atos administrativos de caráter geral
e abstrato editados pela Corregedoria-Geral de Justiça, tais como provimentos, portarias, circulares, despachos normativos,
instruções, orientações, ordens de serviço e comunicações, sendo estruturado em três livros:
I- Livro I – Parte Geral;
II- Livro II – Correição Judicial;
III- Livro III – Inspeção Extrajudicial.” (NR)
“Art. 3º A contagem de prazos no âmbito deste Código observará, subsidiariamente, as disposições previstas no Código de
Processo Civil, no Código Civil e demais legislações pertinentes.
§ 1º Os prazos relacionados à atividade judicial, salvo disposição específica, serão contados em dias úteis.
§ 2º Os prazos relativos à correição judicial observarão a forma de contagem em dias corridos, em razão da natureza e
finalidade administrativa desses procedimentos.
§ 3º Os prazos referentes à prática de atos notariais e de registro seguirão a contagem em dias úteis, nos termos da
regulamentação própria da atividade extrajudicial.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as regras legais vigentes quanto:
I – à exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento;
II – à prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente, se este recair em dia não útil;
III – à contagem de prazos mensais ou anuais;
IV – à contagem por hora, quando expressamente prevista.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………………………….………………………..
§ 2º Os Juízes ou as Juízas, para atenderem às peculiaridades locais, podem expedir normas complementares, mediante portaria, ordem de serviço ou outro ato normativo, devendo remeter cópia para a Corregedoria-Geral de Justiça, que analisará o
ato, ratificando-o ou determinando a sua revogação ou retificação.” (NR)
“Art. 6º A Corregedoria-Geral de Justiça será presidida por um Desembargador ou uma Desembargadora, com o título de Corregedor-Geral de Justiça ou Corregedora-Geral de Justiça, auxiliado(a) por Juízes-Corregedores ou Juízas-Corregedoras, com as competências previstas no Regimento Interno do TJMS e no Código de Organização e Divisão Judiciária.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.” (NR)
“Art. 7º Compete ao Corregedor-Geral de Justiça ou à Corregedora-Geral de Justiça, além das atribuições previstas em lei,
no Código de Organização e Divisão Judiciária e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
I – indicar à Presidência do Tribunal, para a nomeação, no mínimo três Juízes ou Juízas da Comarca de Campo Grande para
atuarem como Juízes e Juízas Auxiliares da Corregedoria nas correições e inspeções das serventias judiciais e extrajudiciais e
demais órgãos das comarcas do Estado, bem como para o exercício de funções correlatas;
II – organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a distribuição de atribuições aos Juízes e Juízas Auxiliares;
III – exercer vigilância sobre a permanência dos Juízes ou Juízas nas comarcas e dos(as) titulares e interinos ou interinas das serventias extrajudiciais em suas respectivas sedes;
IV – conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências necessárias, ou encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça ou à Procuradora-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado ou à Procuradora-Geral do Estado e ao(à) Presidente da OAB, quando cabível;
V – proceder, anualmente, a correições e inspeções gerais ordinárias em, no mínimo, cinquenta por cento das serventias judiciais e extrajudiciais do Estado, de forma presencial ou remota;
VI – requisitar, quando em serviço, diárias, passagens, leito e transporte;
VII – aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar recursos das impostas por Juízes Corregedores Permanentes ou Juízas Corregedoras Permanentes e/ou Juízes ou Juízas Diretores do Foro;
VIII – opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licenças de Juízes ou Juízas;
IX – apreciar representação de Juízes ou Juízas quanto à interdição de cadeias públicas e unidades prisionais;
X – fixar, por meio de Provimento, o valor do reajuste da Tabela de Emolumentos, limitado à inflação oficial, bem como dirimir dúvidas e julgar recursos referentes a custas e emolumentos;
XI – opinar sobre desanexação ou aglutinação de serviços e ofícios do foro judicial e, obrigatoriamente, sobre acumulação e desacumulação no foro extrajudicial;
XII – designar substituto(a) de interinos ou interinas do foro extrajudicial e decidir expedientes referentes à designação de responsável interino ou interina;
XIII – propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação do serviço de plantão nos foros e a designação de Juízes ou Juízas;
XIV – propor ou determinar, nas comarcas providas de mais de uma vara, a sustação temporária, total ou parcial, da distribuição de novos feitos em varas com acúmulo de serviço ou em regime de exceção;
XV – presidir a Comissão de Alienação de Bens Apreendidos em Ações Penais, com atuação em todas as comarcas do Estado;
XVI – expedir portaria de credenciamento de leiloeiros públicos oficiais ou leiloeiras públicas oficiais e corretores ou corretoras, gerir o cadastro, decidir sobre ocorrências, apreciar recursos e determinar a publicação anual de edital de credenciamento, bem
como manter a lista atualizada no portal da Corregedoria;
XVII – quando receber delegação da Presidência do Tribunal, presidir a comissão organizadora de concurso para serventias notariais e registrais;
XVIII – opinar sobre remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores ou servidoras da Justiça de 1ª instância;
XIX – relatar, no Conselho Superior da Magistratura, recursos contra decisões de Juízes Corregedores Permanentes ou Juízas Corregedoras Permanentes e/ou Juízes Diretores do Foro ou Juízas Diretoras do Foro em matéria administrativa e disciplinar das serventias extrajudiciais, bem como processos administrativos disciplinares que indiquem a perda da delegação;
XX – tomar providências, de ofício ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação de processos na Justiça de 1º grau;
XXI – comunicar ao Procurador-Geral de Justiça ou Procuradora-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral ou
Defensora Pública-Geral e ao Procurador-Geral do Estado ou à Procuradora-Geral do Estado eventuais infrações praticadas,
respectivamente, por promotor ou promotora, defensor ou defensora ou procurador do Estado ou procuradora do Estado;
XXII – analisar a legalidade de portarias, ordens de serviço e provimentos baixados nas comarcas, podendo ratificá-los,
revogá-los ou determinar sua retificação.
XXIII – Revogado.
XXIV – Revogado.
XXV – Revogado.
XXVI – Revogado.
XXVII – Revogado.
XXVIII – Revogado.
XXIX – Revogado.
XXX – Revogado.
XXXI – Revogado.
XXXII – Revogado.
XXXIII – Revogado.
XXXIV – Revogado.
XXXV – Revogado.
XXXVI – Revogado.
XXXVII – Revogado.
XXXVIII – Revogado.
XXXIX – Revogado.
XL – Revogado.
XLI – Revogado.
XLII – Revogado.
XLIII – Revogado.
XLIV – Revogado.
XLV – Revogado.
XLVI – Revogado.
XLVII – Revogado.
XLVIII – Revogado.
XLIX – Revogado.
L – Revogado.
LI – Revogado.
LII – Revogado.
LIII – Revogado.
LIV – Revogado.
LV – Revogado.
LVI – Revogado.
LVII – Revogado.
LVIII – Revogado.
LIX – Revogado.
LX – Revogado.
LXI – Revogado.” (NR)
“Art. 8º Os atos do Corregedor-Geral de Justiça ou Corregedora-Geral de Justiça estão previstos no Código de Organização
e Divisão Judiciárias.
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
V – Revogado.
VI – Revogado
VII – Revogado.
VIII – Revogado.
§ 1º Em procedimentos de natureza disciplinar ou em processos de dúvida somente a parte dispositiva das decisões
proferidas será publicada, salvo se, entendendo necessário, o Corregedor-Geral de Justiça ou Corregedora-Geral de Justiça
determinar a publicação integral.
(…)
§ 3º São meios eletrônicos oficiais para a comunicação dos atos praticados pela Corregedoria-Geral de Justiça:
(…)
II – Sistema Eletrônico de Informações – SEI;” (NR)
“Art. 9º A estrutura da Corregedoria-Geral de Justiça encontra-se disciplinada no Regimento Interno e Manual de Atribuições
da Secretaria do TJMS.
I – Revogado.
a) Revogado.
b) Revogado.
d) Revogado.
e) Revogado.
II – Revogado.
a) Revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
a) Revogado.
b) Revogado.
c) Revogado.
d) Revogado.
d.1) Revogado.
d.2) Revogado.
d.3) Revogado.
e) Revogado.
e.1) Revogado.
e.2) Revogado.
f) Revogado.
f.1) Revogado.
f.2) Revogado.
f.3) Revogado.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 15. As normas referentes à indicação, às atribuições e ao exercício das atividades do Corregedor-Geral de Justiça
Adjunto ou Corregedora-Geral de Justiça Adjunta estão previstas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 16. A composição dos Juízes ou Juízas Auxiliares está prevista no Regimento Interno e Manual de Atribuição da Secretaria do TJMS.” (NR)
“Art. 17. Os Juízes ou Juízas Auxiliares da Corregedoria exercerão as atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul.
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
V – Revogado.
VI – Revogado.
VII – Revogado.
VIII – Revogado.
IX – Revogado.
X – Revogado.
XI – Revogado.
XII – Revogado.
XIII – Revogado.
XIV – Revogado.
XV – Revogado.
XVI – Revogado.
XVII – Revogado.
XVIII – Revogado.
XIX – Revogado.
XX – Revogado.
XXI – Revogado.
XXII – Revogado.
XXIII – Revogado.
XXIV – Revogado.
XXV – Revogado.
XXVI – Revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 19. As atribuições do Juiz Corregedor Permanente ou da Juíza Corregedora Permanente e do Juiz Diretor do Foro ou da Juíza Diretora do Foro estão disciplinadas no Código de Organização e Divisão Judiciárias. Sem prejuízo daquelas,
incumbem-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
I – representar o Corregedor-Geral ou Corregedora-Geral em atos e solenidades oficiais, quando solicitado;
II – representar o juízo nas solenidades oficiais ou delegar a representação a outro juiz ou juíza da comarca, com a
concordância deste(a);
III – presidir as solenidades oficiais realizadas no Fórum, salvo se presente o(a) Presidente do Tribunal de Justiça, o(a)
Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça ou Corregedora-Geral de Justiça ou outro Desembargador ou Desembargadora
representante dessas autoridades;
IV – autorizar a realização de reuniões ou solenidades cívicas ou culturais no prédio do Fórum;
V – acompanhar o Juiz Substituto ou Juíza Substituta em processo de vitaliciamento;
VI – cuidar para que as serventias de Registro Civil de distritos e municípios abrangidos pela comarca recebam cópias de provimentos e portarias da Corregedoria-Geral de Justiça;
VII – certificar-se e zelar para que os serviços extrajudiciais sob sua jurisdição mantenham cópia dos atos normativos da
Corregedoria-Geral de Justiça;
VIII – comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, as infrações de seus estatutos
praticadas por integrantes do quadro da entidade;
IX – decidir procedimento administrativo de suscitação de dúvida, salvo nas comarcas onde houver vara de Registros
Públicos;
X – instaurar sindicâncias e processos administrativos e aplicar originariamente as penalidades previstas na Lei dos Notários
e Registradores, respeitada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça;
XI – comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a renúncia, aposentadoria, falecimento, invalidez ou afastamento do(a)
titular de serventia extrajudicial, bem como designar responsável por determinação da Corregedoria-Geral;
XII – estabelecer data para transmissão de acervo de serventias extrajudiciais;
XIII – autorizar ou não despesas que comprometam a renda de serventia vaga sob responsabilidade de interino ou interina;
XIV – regulamentar e fiscalizar o uso de estacionamento, cantinas e demais dependências do prédio do Fórum;
XV – manter a disciplina no Fórum e zelar pela conservação e limpeza do prédio;
XVI – receber e abrir correspondências oficiais da comarca, ressalvadas as dirigidas aos demais juízes ou juízas;
XVII – indicar ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça o Secretário ou a Secretária da Direção do Foro e, nas comarcas de
entrância especial, o Diretor ou a Diretora de Administração Geral;
XVIII – dirimir dúvidas sobre custas, ressalvada a competência dos juízes ou juízas nas respectivas varas;
XIX – prestar informações administrativas solicitadas por autoridades judiciárias;
XX – prestar informações sobre as condições das instalações físicas e materiais do Fórum;
XXI – presidir a sessão solene de instalação de distrito judiciário, lavrando ata circunstanciada;
XXII – determinar o recolhimento de livros e documentos de cartórios distritais ou municipais, mediante portaria fundamentada;
XXIII – solucionar consultas e dúvidas de servidores ou servidoras, notários ou notárias e registradores ou registradoras
quanto à escrituração, execução e desenvolvimento dos serviços;
XXIV – desempenhar outras funções administrativas que lhes forem delegadas pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça ou
pelo Corregedor-Geral de Justiça ou Corregedora-Geral de Justiça.
XXV – Revogado.
XXVI – Revogado.
XXVII – Revogado.
XXVIII – Revogado.
XXIX – Revogado.
XXX – Revogado.
XXXI – Revogado.
XXXII – Revogado.
XXXIII – Revogado.
XXXIV – Revogado.
XXXV – Revogado.
XXXVI – Revogado.
XXXVII – Revogado.
XXXVIII – Revogado.
XXXIX – Revogado
XL – Revogado.
XLI – Revogado.
XLII – Revogado.
XLIII – Revogado.
XLIV – Revogado.
XLV – Revogado.
XLVI – Revogado.
XLVII – Revogado.
XLVIII – Revogado.
XLIX – Revogado.
L – Revogado.
LI – Revogado.
LII – Revogado.
LIII – Revogado.
LIV – Revogado.
LV – Revogado.
LVI – Revogado.
LVII – Revogado.
LVIII – Revogado.
§ 1º A fiscalização dos serviços das serventias extrajudiciais pelo Juiz Corregedor Permanente ou Juíza Corregedora Permanente visa coibir, entre outras condutas:
(…)
§ 2º Das decisões do Juiz Corregedor Permanente ou Juíza Corregedora Permanente e/ou Diretor do Foro ou Diretora do Foro que comportarem recurso, este deverá ser interposto ao Corregedor-Geral de Justiça ou à Corregedora-Geral de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias úteis.” (NR)
“Art. 36-A……………………………………………………………………………………………………………….…………………………..
§ 4º Considera-se como parâmetro para configuração de excesso de prazo a ausência de movimentação do processo por lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, ressalvadas as ações de natureza prioritárias ou urgentes, desde que devidamente comprovada pelo(a) reclamante.” (NR)
“Art. 45. Os termos de correição virtual serão assinados e encaminhados por meio do SEI ou de outro sistema que venha a ser implantado e, no caso das serventias extrajudiciais, os termos de inspeção serão encaminhados pelo sistema SIG-EX.” (NR)
“Art. 48. Todos os pedidos de providências, representações por excesso de prazo ou procedimentos de outras classes processuais de natureza disciplinar contra magistrados ou magistradas e delegatários ou delegatárias deverão ser autuados no PJeCor e tramitará até a sua conclusão.
§ 1º Poderão ser incluídos no sistema PJeCor procedimentos administrativos que não se enquadrem nas classes descritas no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de indisponibilidade do PJeCor, os atos e documentos serão protocolados no sistema informatizado utilizado pela Corregedoria e, após o seu restabelecimento, autuados ou juntados aos respectivos procedimentos.” (NR)
“Art. 52. Os procedimentos autuados no sistema PJeCor no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça nele tramitarão até sua conclusão.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 56. …………………………………………………………………………………………..………………………………………………………..
§ 1º Inviabilizada a intimação pelo PJeCor, a comunicação será realizada pelo SEI, se para endereço no estado, ou malote digital para os demais estados, podendo ser utilizados, também, neste último caso quaisquer outras formas idôneas que permitam a plena ciência, tais como contato telefônico, e-mail ou mensagem eletrônica por aplicativo.
§ 3º A comunicação inicial acerca da existência de processo no Sistema PJeCor será realizada por meio do Sistema
Eletrônico de Informações – SEI, observado o disposto na Lei nº 11.419/2006.” (NR)
“Art. 69. O juiz ou juíza que atuar em substituição plena deverá garantir a continuidade e a regularidade da prestação
jurisdicional, comparecendo presencialmente à comarca com frequência compatível com suas demandas, observando-se, no
mínimo, um atendimento presencial a cada quinzena, salvo motivo justificado ou determinação diversa do tribunal.” (NR)
Art. 2° Revogar os artigos 10, 11, 13, 14, 51, 63, 76, 78 e 79, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Revogado.” (NR)
“Art. 11. Revogado.” (NR)
“Art. 13. Revogado.” (NR)
“Art. 14. Revogado.” (NR)
“Art. 51. Revogado.” (NR)
“Art. 63. Revogado.” (NR)
“Art. 76. Revogado.” (NR)
“Art. 78. Revogado.” (NR)
“Art. 79. Revogado.” (NR)
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de fevereiro de 2026.
(a) Desembargador RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Corregedor-Geral de Justiça
Gilda Clarice Prieto dos Santos
Diretora da SCGJ.