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Notícia

09/06/2026

Insegurança jurídica - Juros de mora no anteprojeto do Código Civil

No Direito Privado, a segurança jurídica se traduz na previsibilidade da aplicação da norma e, por conseguinte, dos contratos.

Introdução – Segurança jurídica o que é?

O principal que o ordenamento jurídico deve prover à sociedade é algo chamado segurança jurídica (algo muito falado, mas pouco praticado, no Brasil). Segurança jurídica nada mais é do que previsibilidade das relações, de previsibilidade daquilo que fora avençado.

No Direito Privado, a segurança jurídica se traduz na previsibilidade da aplicação da norma e, por conseguinte, dos contratos.

Segurança jurídica é que permite que empresas, pessoas físicas e os demais atores da sociedade façam um planejamento, a longo prazo das suas vidas.

Em países nos quais a segurança jurídica é entendida como um fim em si mesmo e – por conseguinte – um fator que gerador de confiança da sociedade na economia e, principalmente, do investidor internacional naquela economia em específico, contratos e normas tendem a ser respeitados.

Não importa o quão sedutores sejam os argumentos em contrário.

Segurança jurídica – Por que não a temos?

O Brasil é, certamente, um dos países do mundo em que é apresentada uma discrepância enorme de possibilidade de julgamentos para casos absolutamente idênticos. Não é incomum, e quem advoga sabe do que estamos falando, que o mesmo cliente, com dois processos idênticos numa mesma comarca, contra empresas diferentes, em varas Cíveis diversas, tenha uma ação julgada totalmente procedente e outra julgada totalmente improcedente.

Infelizmente isso não ocorre em nosso país. Não temos um sistema jurídico-normativo-jurisprudencial que se proponha a dar estabilidade às nossas relações jurídicas. Pior que isso, nossos exegetas legais (magistrados, advogados e juristas) têm verdadeiro frisson por buscar “códigos-secretos” na norma.

Quando a insegurança vem dos pensadores do Direito, juízes e advogados

Ninguém discorda que a professora Maria Helena Diniz é a maior autoridade em Direito Civil no Brasil. Mesmo assim, a festejada autora se rende aos tais “códigos-secretos” na norma e propõe que, mesmo o texto da lei Claro, inequívoco, deve ser interpretado, vejamos1:

“A parêmia latina in claris cessat interpretatio2 não tem qualquer aplicabilidade, pois tanto as leis claras como as ambíguas comportam interpretação. Se for clara, é dever do aplicador interpretá-la, apesar de não encontrar qualquer dificuldade. Se for obscura, deverá ele interpretá-la, empregando certa engenhosidade intelectual. Deveras, por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre uma interpretação.

Insidiosa é a máxima in claris non fit interpretatio3, pois as leis claras contêm o perigo de serem entendidas apenas no sentido imediato decorrente dos seus dizeres, quando, na verdade, têm valor mais amplo e profundo, que não advém de suas palavras.”

Interpretações ultra rebuscadas, que buscam na norma algo que nela não está contido, as palavras subliminares, partem de uma pressuposição errada do jurista (especialmente nos sistemas romano-germânicos e, amplificada aqui no Brasil) de que a lei deve servir/agradar o jurista ou o operador do Direito.

(Aqui, usamos o termo lei, em seu sentido lato, isto é, tanto a norma propriamente dita, quanto a interpretação que a ela se dará, tanto por parte da Academia, quanto de advogados ou juízes.)

Nada mais equivocado, data vênia, que a crença que uma norma legal é algo que tem como destinatário final o jurista e não jurisdicionado. Crer nisso, é equivalente a acreditar que um motor de um automóvel é criado para a satisfação de engenheiros e mecânicos e não dos usuários4.

Esta visão de que o Direito deve ser hermético, acessível apenas aos iniciados, de preferência os que possuem currículo na Plataforma Lattes, vai de encontro ao Zeitgeist que vivemos, onde se busca a facilitação do acesso à Justiça – e também à sua fácil intelecção – com campanhas do TJ/SP como: juridiquês não tem vez5 e petição 10, sentença 106.

Não nos parece razoável que um sistema que privilegie a elegância do simples, aquilo que os poetas arcadistas (ou árcades) chamavam de Inutilia Truncat (corte o inútil), seja compatível com uma exegese da lei que busque na própria palavra, sentidos que, evidentemente, não eram o desejo do legislador que, em última instância, é a manifestação inquestionável da vontade popular, vez que em nosso Sistema Jurídico-Constitucional, juízes não são elegíveis pelo voto.

Este preciosismo-gongórico no interpretar de um texto legal vêm produzindo leituras e decisões que, em absoluto, não eram o intento do Poder Legiferante. Citamos abaixo dois exemplos:

1. O texto do art. 833, IV, par. 2º do CPC7 é suficientemente claro ao dizer ser impenhorável verbas salariais até o limite de 50 salários-mínimos. Todavia, a jurisprudência, do próprio STJ (inclusive) relativizam com frequência o que diz o texto legal. Fica a pergunta: de março de 2016 até a presente data, qual foi a grande alteração que houve na sociedade brasileira e/ou em nossa economia. Podemos até dizer que o Brasil manteve-se estabilizado neste período, muito fruto também do Plano Real que pôs fim ao processo inflacionário que corroía a economia nacional.

2. Por outro lado, confirmar que o voluntarismo dos códigos-secretos não viés ideológico e prejudica tanto credores, quanto devedores, o STJ também já determinou a impossibilidade de se cobrar, no ordenamento jurídico Brasileiro, honorários contratuais8, muito embora esteja expressamente prevista esta possibilidade no art. 404 do CC9.

Enfim, inúmeros são os exemplos que poderíamos citar – que não é propriamente o objeto deste artigo – de situações onde a norma, de forma clara, diz “A” e a jurisprudência e a doutrina dizem “B”.

Consequências práticas da insegurança jurídica que vivemos

Claro que isso, vez ou outra, seja boa para alguma parte numa visão processual imediatista este voluntarismo do Direito Brasileiro possa ser útil a um determinado ator de determinada demanda. Ocorre, contudo, que à luz da Teoria dos Grandes Números10, percebemos que todos perdem, mesmo os grande players do mercado, que são os Bancos, não lucram o que seria de se esperar considerando o tamanho [e a economia] do país.

O Brasil hoje é a 10ª economia do mundo11, com um mercado bancário extremamente regulamentado onde, praticamente, temos apenas 5 bancos disponíveis à imensa maioria da população e empresas, a saber: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander.

O STJ12, já decidira que os bancos no Brasil podem cobrar – com pouquíssimas restrições – juros compostos da forma que melhor lhes aprouver. Resultado disso é que o Brasil tem a maior taxa de juros ao consumidor do planeta; chegando a 164% ao ano no empréstimo pessoal e 430%13 ao ano no cartão de crédito14. Para completar, o mercado bancário brasileiro é extremamente regulamentado* comparado ao de outros países**. Isso gera naturalmente, um dos mercados mais concentrados e cartelizados do mundo15.

Mesmo com esta “excelente” combinação em favor do sistema bancário nacional, o fato é que o Brasil não tem um único Banco sequer na lista dos 50 maiores do mundo16.

Sinceramente, é indiscutível que há algo disfuncional num sistema jurídico-econômico (e as duas ciências, Direito e Economia são interdependentes entre si, de sorte que é despiciendo para esta investigação perguntarmos qual antecede qual) que, na décima maior economia do mundo, num país com 215milhões de habitantes, com um mercado altamente regulado-concentrado, onde os bancos podem cobrar taxas altíssimas (sequer imagináveis em outros países), que não exista um único Banco brasileiro, sequer, entre os 50 maiores do mundo.

Esta ausência é um forte indício de que há algo muito errado em nosso sistema jurídico-econômico. Se considerarmos o fato que boa parte da questão econômica nacional fora resolvida com o fim da hiperinflação e o Plano Real, em 1.994, por exclusão podemos inferir que o Direito (ou a sua forma equivocada de aplica-lo) é, hoje, o grande entrave à economia nacional.

A volta de Jason Voorhees – A questão dos juros moratórios no anteprojeto do novo CC

Na sequência de filmes (de terror dos anos 80/90) Sexta-feira 13, o vilão Jason Voorhees, sempre é morto para, de alguma forma, ressuscitar para uma próxima continuação da franquia.

Alguma coisa similar acontece com a questão dos juros moratórios para a cobrança de débitos judiciais no Direito Brasileiro.

O CC de 191617 previa que débitos judiciais deveriam ser corrigidos com a correção monetária utilizada pelo Tribunal local, mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês18. Solução que nos parecia insuficiente tendo em vista o brutal período inflacionário que o país viveu do início da República até o Plano Real, o que nos legou uma inflação de 13,3trilhões% (treze vírgula três trilhões por cento)19.

Sobreveio o CC de 2002 (atualmente em vigor) e este previa, originariamente, em seu art. 40620, em sua redação originária, reportava-se (de forma indireta) ao art. 16121 do Código Tributário Nacional e determinava a correção monetária mais aplicação de juros de 1% ao mês. A partir do advento da lei 14.905 de 2.024, tivemos então a alteração da correção pela SELIC, o que nos parece temerário, por tratar-se de índice volátil, susceptível às oscilações do mercado, o que mais uma vez tira a previsibilidade dos atores de um contrato.

Até então a atualização de valores era algo simples, inclusive com sites como o da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, que tinham sistemas de correção automática de valores que foram retirados de serviço com o advento da norma em 2024.

Agora temos o anteprojeto do Novo CC22 que volta a estabelecer, no art. 40623, que os juros moratórios serão de 1% ao mês.

Com o anteprojeto já temos o enorme problema de sua discussão apressada e às escondidas no Congresso, com pouquíssima transparência. Costuma-se dizer que o CC é a constituição do homem médio, com o que concordamos. O problema é que temos uma “constituição” sendo aprovada sem a discussão daqueles que sofrerão seus efeitos24.

(Agrava este problema (e a outros exemplos sobre os quais falaremos posteriormente) a quantidade de verbos no condicional que há no anteprojeto.)

Temos uma situação delicada, mas possível e já tivemos casos análogos no escritório. Imagine alguém que firmou um contrato de compra e venda de um bem, para pagamento 25 anos, em 9 de março de 2003. No quinto ano de contrato o devedor entra em processo de inadimplência. Pela regra de aplicação da lei no tempo, podemos ter situações jurídicas onde se aplicarão quatro formatos de cômputo de juros (Cod. 16/Cod. 2002/Cod. 2002-com alterações de 2004 e Novo CC).

Isso gera enorme insegurança jurídica, não apenas para o credor, mas também para o devedor. Afinal, uma das contingências em que uma empresa/pessoa física faz ao entrar num negócio jurídico é a possibilidade de entrar em estado de inadimplência.

Não é nossa intenção aqui discutir qual a melhor forma do cômputo dos juros moratórios, se do Código Beviláqua, do Código Reale (antes ou depois da alteração de 2024) ou do projeto daquilo que podemos chamar de Código Tartuce.

A questão é outra. É garantirmos à sociedade, pessoas físicas e empresas, um mínimo de segurança jurídica, sem a qual a realização de qualquer investimento a longo prazo se torna uma atividade de [altíssimo] risco.

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