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Artigo: Reforma tributária 9: IBS/CBS sobre serviços notariais e cartorários – por Rosa Freitas

Explica os impactos da lei 214/25 no setor de serviços de cartórios

O setor de serviços na LC 214/25

Não há quaisquer dúvidas de que o setor mais impactado na reforma tributária será o de serviços. Com a unificação do consumo de bens e serviços em dois tributos gêmeos siameses, cobrados juntos no binômio IBS – Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS – Contribuição de Bens e Serviços com uma alíquota estimada de 28%, terão muito impacto na economia.

Já nos pronunciamos em outros momentos que a ampliação da tributação sobre serviços era imprescindível, pois contribuía para a regressividade do sistema tributário brasileiro. Quem ganha mais usa mais serviços, quem ganha menos gasta seus rendimentos em alimentos e itens de sobrevivência.

A tributação do IBS/CBS conta ainda com a alíquota zero para a cesta básica, com redutor de 60% para muitas atividades, dentre as quais educação e saúde, e do redutor de 30% para grande parte dos profissionais liberais. São 12 os regimes específicos: combustíveis; serviços financeiros; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos; bens imóveis; cooperativas; bares e restaurantes; hotelaria e parques de diversão e temáticos; transporte coletivo de passageiros; agências de viagens e de turismo; SAFs – Sociedades Anônimas do Futebol; além de tratados internacionais. Também há regime diferenciados para microempresas, simples nacional e cooperativas e uma série de situações de não contribuintes, na forma do art. 26, da LC 214/25, como os nanoempreendedores, produtor rural, e outros.

O modelo vigente de tributação sobre os serviços sofre a incidência de ISS com alíquota mínima de 2% e máxima de 5% conforme disciplina da LC 116/03. Os serviços tributáveis são somente aquelas situações previstas na lista que acompanha a LC 116/03. Mas, além da previsão da lista de serviços, é necessário que os municípios instituíssem também previsões em suas leis locais.

2. ISS sobre serviços cartorários e notariais

Entre os vários serviços tributáveis, estavam os serviços notariais e de cartórios, conforme previsto nos itens 21 e 21.1 da lista de serviços: “21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais”.

Os serviços notariais e cartorários no Brasil são prestados por delegação do poder, através de conjuntos de regras, conforme a lei 8.935/1994 e suas diversas alterações. Além disso, a delegação de cartório é explorada por pessoas físicas, escolhidas mediante concurso público de provas e títulos. Cabe ao CNJ e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça estaduais disciplinar, fiscalizar e tabelar a prestação dos serviços.

Dos serviços de cartórios são cobrados emolumentos, conforme os valores definidos pelos Tribunais de Justiça locais. Os cartórios são explorados por particulares e devem investir na prestação dos serviços como particulares (contratação de pessoal, aluguel, etc), mas continuam equiparados a serviços públicos. Nos últimos anos, houve ampliação de atividades extrajudiciais, como os inventários e partilha de bens, usucapião e divórcios.

Quando houve a previsão de que os serviços notariais e cartorários pudessem ser tributados por ISS, surgiram duas perguntas: (1) estariam os cartórios imunes por força da imunidade recíproca por serem atividades delegadas?; e (2) se seriam tributados, qual seria a base de cálculo dos serviços.

Para a questão da constitucionalidade da cobrança, a ANOREG/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil ingressou com a ADIn 3089, onde ficou assentado que “Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente”.

Quanto à base de cálculo tributável, o STJ se debruçou sobre o debate no REsp 1.187.464 (RS – 2ª turma – relator ministro Herman Benjamin – DJ 1/7/10) e no RESP 1.185.119 (1ª turma do STJ – relator ministro Benedito Gonçalves). Ficou assentado a jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do ISSQN para notários e registradores é o preço do serviço, inclusive não são dedutíveis os emolumentos.

3. Os serviços cartorários e notariais na LC 214/25

Os serviços prestados pelos tabeliães, registradores e notários irão aumentar consideravelmente com a incidência da LC 214/25. Porém, diferente do que ocorre na incidência do ISS atual, poderá haver a dedução do IBS/CBS pago nos insumos que são adquiridos para a prestação de serviços: como material de escritório, computadores, programas, armazenamento em nuvens, segurança da informação, dentre todos os bens, aluguéis, enfim, de todos bens materiais e imateriais e serviços adquiridos para viabilizar a prestação do serviço.

O que não considero que ficou claro na tributação de serviços cartorários e notariais é como se fará o recolhimento: o split payment parece ser a situação mais confortável, porém caberia o ressarcimento dos IBS/CBS pagos nas aquisições, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade plena. O legislador considerou a sondagem da média de IBS/CBS de média abatimento.

Também não está claro se há a possibilidade de recolhimento pela média

O problema ainda foi que, apesar de vários serviços prestados por profissionais liberais terem a redução de alíquotas de 30% e outros serviços essenciais terem 60%, como a educação, não houve a inclusão dos serviços notariais e cartorários em nenhum tipo de regime diferenciado ou específico.

No mais, muitas mudanças no setor imobiliário também vão impactar o custo do segmento. Grande parte dos direitos de propriedade sobre imóveis também vai ser tributada.

Cabe ainda esclarecer que, com a reforma tributária, não se faz mais necessário que conste na lista de serviços do Senado Federal, nem que haja previsão expressa por lei municipal, pois o IBS/CBS tem base ampla de tributação. Então, se um notário/registrador titular de uma serventia não recolhe por ausência de previsão local, a partir de 2026. Passarão a ser obrigado a recolher o IBS: na fase de teste em 2026; em 2027, com o fim da PIS/Cofins, a entrada em vigor da CBS; e a transição de 2029 a 2032 do IBS. Os valores de IBS têm escalonamento: 10% em 2029; 20% em 2030; 30% em 2031; 40% em 2032.

Agradeço a Hélio Batista, do SIÃO Privacy, por ter me provocado a pensar sobre tema tão interessante.

Fonte: Migalhas


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