DECRETO Nº 12.975, DE 20 DE maio DE 2026
Altera o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor sobre os deveres dos provedores de conexão e de aplicações deinternet, e abrange os seguintes aspectos:
I – hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados nainternete de degradação de tráfego;
II – deveres e procedimentos de guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações deinternet, e outros relativos a conteúdo gerado por terceiros e proteção a direitos dos usuários deinternet;
III – medidas de transparência:
a) na requisição de dados cadastrais pela administração pública; e
b) no cumprimento do dever de cuidado dos provedores de aplicações deinternetno âmbito de seus serviços; e
IV – parâmetros para fiscalização e apuração das infrações previstas na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” (NR)
“CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS PESSOAIS, ÀS COMUNICAÇÕES PRIVADAS E AOS DEMAIS DIREITOS DOS USUÁRIOS
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Seção II
Dos padrões de segurança e sigilo dos registros,dados pessoais e comunicações privadas
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Art. 15-A. O dever de guarda de registros de endereço IP pelos provedores de conexão e pelos provedores de aplicações deinternet, previsto nos art. 13 e art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, abrangerá a porta lógica de origem associada sempre que necessário para a identificação inequívoca do terminal de origem ou do próximo enlace de rede.
§ 1º O dever de guarda da porta lógica de origem independerá de prévia requisição e recairá autonomamente sobre cada provedor.
§ 2º O fornecimento da porta lógica de origem e dos dados a ela vinculados observará o disposto nos art. 10 e art. 22 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DA RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES DEINTERNET
Seção I
Dos deveres gerais dos provedores de aplicações deinternet
Art. 16-A. São deveres dos provedores de aplicações deinternet:
I – constituir e manter sede e representante legal no País, com poderes para:
a) responder perante as esferas administrativa e judicial;
b) prestar às autoridades competentes informações relativas:
1. ao funcionamento do provedor;
2. às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos;
3. aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; e
4. às regras para perfilamento de usuários, à veiculação de publicidade e ao impulsionamento remunerado de conteúdos;
c) cumprir determinações judiciais; e
d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer;
II – disponibilizar canal de denúncia permanente e de fácil acesso, para recebimento e tratamento das notificações que inclua expressamente a possibilidade de notificação de conteúdos criminosos ou ilícitos;
III – adotar medidas para impedir a operação de rede artificial de distribuição de conteúdos ilícitos; e
IV – adotar meios necessários para garantir a segurança e a transparência dos serviços.
Parágrafo único. O representante legal de que trata o inciso I docaputserá constituído na forma de pessoa jurídica e as suas informações para contato estarão facilmente acessíveis no sítio eletrônico do representado.” (NR)
“Seção II
Do dever de cuidado quanto ao conteúdo criminoso
(…)