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Notícia

04/03/2026

Dúvida sobre custódia da prova digital deve ser resolvida por perícia, diz STJ

Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital e sua cadeia de custódia, é necessária a produção de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente um Habeas Corpus para determinar a perícia oficial em celulares apreendidos em um caso de homicídio e organização criminosa.

Trata-se de uma novidade jurisprudencial do colegiado. A defesa sustentou a nulidade das provas, consistentes em prints de telas de conversas por aplicativo de mensagem que indicam autoria do homicídio.

A alegação é de quebra da cadeia de custódia, pois a extração das mensagens não seguiu procedimentos que comprovassem que ela não foi alterada. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o pedido por falta de comprovação de prejuízo à defesa.

Cadeia de custódia

No STJ, o tema da cadeia de custódia das provas digitais vem sendo delimitado pelas turmas criminais. A posição é de que o juiz não pode presumir a veracidade quando não houver comprovação da integridade do material apreendido.

Cabe à acusação, portanto, comprovar a confiabilidade do print de tela. E uma das formas frequentemente citadas é a do algoritmo Hash, gerado no momento da extração da imagem ou de software confiável, auditável e amplamente certificado.

Por outro lado, a 6ª Turma do STJ tem precedentes de que imagens, diálogos e arquivos digitais extraídos de aplicativos podem ser enquadrados como documentos, e não necessariamente como vestígios. Podem servir para indicar onde procurar provas, sem necessariamente provarem algo.

Essa posição indica que atos de instrução, inclusive o acesso a dados em aparelho apreendido, não se tornam inválidos por formalismo abstrato, desde que feitos com contenção, registro e preservação do dispositivo.

Perícia da prova digital

Relator do Habeas Corpus, o ministro Carlos Brandão propôs conciliar essas duas posições: o acesso às mensagens do réu, por si só, não gera ruptura da cadeia de custódia porque foi documentado. Mas também não confirma validade, pois o conteúdo não pode ser verificado.

Assim, ele entendeu que a providência cabível seria a produção de perícia técnica, com o objetivo de suprir o déficit técnico da extração das conversas do celular do réu, permitindo o controle efetivo da prova pelas partes.

“Com isso, preserva-se o núcleo do entendimento da 6ª Turma sobre atos de instrução autorizados judicialmente e tratamento documental de conteúdos digitais, sem renunciar ao rigor metodológico exigido pela 5ª Turma quando a prova digital se torna determinante.”

“Essa é a via de conciliação adequada ao devido processo legal probatório em contexto de crescente sofisticação das técnicas de manipulação e de reconstrução artificial da realidade informacional.”

A perícia deverá ser feita com as seguintes premissas:

— Verificar o estado atual do dispositivo e a existência de sinais de manipulação ou inconsistências internas;
— Fazer extração por metodologia forense padronizada, com documentação integral do procedimento e fixação de integridade do material extraído;
— Confrontar o conteúdo existente no aparelho com os elementos já juntados, aferindo correspondência material, cronológica e contextual;
— Produzir relatório técnico reprodutível, de modo a permitir auditoria e questionamento técnico em contraditório.

Com a concessão parcial da ordem, o ministro entendeu pela necessidade de substituir a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas.HC 1.014.212

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