Migalhas: TJ/SC nega penhora de bens de ex por dívida contraída durante casamento

Colegiado entendeu que comunhão parcial de bens não gera responsabilidade automática pelas dívidas do cônjuge
A 3ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve decisão que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta bancária da ex-esposa de um devedor. O colegiado entendeu que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge.
O processo tratava da tentativa de um posto de combustíveis de executar dívida contraída em 2023, ainda durante o casamento do devedor. O pedido de penhora recaiu sobre a conta bancária da ex-esposa, sob o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, por isso, a obrigação deveria atingir o patrimônio comum do casal.
No entanto, o colegiado entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza automaticamente o bloqueio de valores em nome de terceiro não integrante do processo de execução.
O desembargador relator, Gilberto Gomes de Oliveira, destacou que “não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens”.
Ainda segundo o relator, o regime de bens adotado pelo casal “não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro”, acrescentando que “impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.
A decisão está em conformidade com entendimento consolidado no STJ, segundo o qual “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.
O colegiado também reforçou que, para que houvesse a constrição dos valores, seria necessário demonstrar que o devedor utilizava a conta bancária da ex-esposa para movimentar recursos ou ocultar patrimônio – o que não ficou comprovado nos autos.
Por fim, o relator concluiu ser “inviável a reforma da decisão guerreada” e votou por negar provimento ao agravo de instrumento, sendo acompanhado pelos demais integrantes da turma.
- Processo: 5083697-48.2024.8.24.0000
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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