PROTESTO MS

Obrigado a seguir o Supremo, STJ valida relatórios do Coaf sem autorização judicial

Reanálise de recurso pela 6ª turma se deu por ordem do ministro Cristiano Zanin, do STF.

Após determinação do STF de rejulgamento de um processo, a 6ª turma do STJ negou provimento a um recurso em que se buscava a declaração de ilicitude de relatórios de inteligência financeiras que foram solicitados pela autoridade policial diretamente ao Coaf, sem autorização judicial.

O caso é de investigação de suposta prática de lavagem de dinheiro por parte de uma fabricante de bebidas sediada em Belém, no Pará. O recurso em HC havia sido julgado pela turma em 2023, quando o colegiado atendeu ao pedido e declarou ilícitos os relatórios juntados ao inquérito.

Mas, após o MPF recorrer ao STF, o ministro Cristiano Zanin cassou o acórdão da 6ª turma (Rcl 61.944) e determinou novo julgamento. Para Zanin, o Superior Tribunal não seguiu a decisão vinculante da Suprema Corte no Tema 990 de repercussão geral. Assim, determinou a realização de novo julgamento, de acordo com o precedente.

O caso voltou à pauta na Corte da Cidadania nesta terça-feira, 7.

No primeiro julgamento do caso, o ministro Saldanha Palheiro, relator, entendia haver uma distinção entre a situação analisada no RHC e o caso julgado no STF. Isto porque, em sua análise, o Extraordinário julgado no Supremo tratava da possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência do Coaf com os órgãos de persecução penal, se identificados indícios de ilegalidades; diversa era a situação do caso no STJ, no qual constatou-se que o órgão policial requisitou ao Coaf os relatórios sem autorização judicial.

No novo julgamento, seguindo a ordem de Zanin, o relator negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado. “Quando um tribunal Superior determina, a gente cumpre.”

Ministro Saldanha destacou que, ao julgar a matéria, estudou as mais de 570 páginas do processo do STF.”Parece um livro do Dostoiévski, mas tivemos que ler.”  Para ele, “o tema é ingrato”, porque não detalha em que circunstâncias podem ser requeridos esses RIFs e que tipo de salvaguarda deve ser observada.

Ele explicou que a primeira decisão do STJ neste caso foi justamente para se evitar que ocorresse “fishing expedition”, e para que evitar que autoridades policiais pudessem se valer dessa autoridade para eventual perseguição de desafetos pessoais.

Mas, diante da ordem de Zanin, afirmou que o precedente deve ser aplicado. Saldanha lembrou que o STJ sempre se ressente quando as instâncias ordinárias não seguem os precedentes, o que prejudica todo o sistema. 

Julgamento anterior

No caso em julgamento, os relatórios produzidos pelo Coaf foram usados pela polícia para fundamentar pedido de autorização judicial para busca e apreensão contra a empresária.

O recurso julgado pela 6ª turma foi interposto contra decisão do TJ/PA que negou HC com o qual a defesa pretendia ver declaradas a ilicitude dos relatórios e a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão. Para o Tribunal, a solicitação de compartilhamento de informações ao Coaf por parte da autoridade policial é constitucional se feita por comunicação formal.

Ao julgar o RHC pela primeira vez, em agosto do ano passado, a 6ª turma estabeleceu, por maioria de votos, que a autoridade policial não pode solicitar relatórios de inteligência financeira diretamente ao órgão sem autorização da Justiça.

O relator, ministro Saldanha Palheiro, entendia que o caso julgado não se confundia com a posição adotada pelo STF ao julgar o RE 1.055.941. Na ocasião, S. Exa. observou que o caso se assemelha ao que já decidido pela 3ª seção no RHC 83.233, em que o MP requisitou à Receita o envio de declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito. Assim, o ministro havia concluído pelo provimento do recurso, declarando a ilicitude dos relatórios solicitados diretamente pela autoridade policial ao Coaf.

Mas, após o julgamento de hoje, o desfecho foi oposto: o STJ negou o recurso, mantendo hígidos os relatórios, assim como decidiu o TJ.Acompanha, mas reitera posição

Na sessão desta terça-feira, ministro Sebastião Reis Jr. acompanhou o relator, mas fez ressalvas pessoais. Ele reforçou que não entende como a decisão anterior da turma entrou em conflito com a decisão do STF.

“Naquela ocasião, se discutia o envio de informações da Receita aos órgãos de investigação. Não se tratava do inverso – a autoridade solicitar informações.”

O ministro pontuou que, nas poucas manifestações dos ministros da Suprema Corte que cuidavam da situação inversa, ao seu ver o Tribunal deixou claro que careceria de autorização judicial.

Ele citou trecho em que Toffoli manifestou-se no sentido de que o órgão não é obrigado a gerar ou disseminar relatórios por solicitação das autoridades investigativas competentes – MP ou autoridade policial. E mais: salientou que as autoridades investigativas não podem acessar diretamente a base de dados da UIF – Unidade de Inteligência Financeira brasileira.

Sebastião Reis também citou manifestação do ministro Barroso no sentido de que, se o MP quiser acesso direto a informações bancárias, precisa de autorização judicial.

Por fim, citou o ministro Gilmar, que, no julgamento do HC 201.965, teria destacado que não cabe ao Coaf obter e compartilhar extratos bancários ou realizar diligências perante instituições financeiras, sob pena de ilegalidade das informações produzidas em virtude da quebra disfarçada de sigilo bancário e fiscal dos investigados, que é submetida a reserva de jurisdição.

Sebastião Reis anotou, portanto, demonstrações, no STF, de preocupações com eventuais abusos persecutórios que decorrem da ausência de formalização de atos investigativos e da produção de relatórios de informação, tendo em vista a impossibilidade de se exercer a ampla defesa ou de se possibilitar o controle judicial em sua plenitude contra tais atos secretos, ainda que a posteriori.

Ressaltando que não viu confronto entre as decisões, seguiu o relator, afirmando que cabe ao Tribunal respeitar os precedentes fixados pela Suprema Corte.

Processo: RHC 147.707

Fonte: Migalhas


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