CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
PROVIMENTO nº 354, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o prêmio Selo Cartório + para as serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, visando fomentar a inclusão de idosos e pessoas com deficiência, assegurando-lhes pleno acesso à justiça.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral de Justiça de expedir provimentos, recomendações, orientações e demais expedientes voltados a impulsionar e disciplinar os serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivo e aperfeiçoamento permanente no âmbito das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas da Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2025, em especial as
Diretrizes n.ºs 1 e 5, que orientam a implementação de ações voltadas à inclusão, à acessibilidade e ao aprimoramento do atendimento às populações vulneráveis;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento das serventias extrajudiciais que demonstrem excelência no
atendimento às pessoas idosas e com deficiência;
CONSIDERANDO que o “Selo Cartório +” visa contemplar as serventias extrajudiciais que demonstrarem excelência no atendimento prestado às populações abrangidas pelos projetos “Cartório 60+” e “Cartório Acessa +”;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos SEI n.º 00014889-90.2025.8.12.9049;
RESOLVE:
I – DAS DISPOSIÇÕE GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o Selo Cartório +,
destinado a reconhecer e incentivar as serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul que prestam atendimento
de excelência aos idosos e às pessoas com deficiência, de forma digna e condizente com as garantias individuais inerentes à
vulnerabilidade desse público.
Art. 2º O selo Cartório + tem como objetivos:
I – estimular políticas permanentes de inclusão e acessibilidade nos serviços extrajudiciais;
II – Incentivar a adoção de práticas de atendimento humanizado às populações vulneráveis;
III – reconhecer boas práticas estruturais, comunicacionais e operacionais;
IV – elevar o padrão de excelência dos serviços extrajudiciais do Estado.
II – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SELO
Art. 3º O Selo Cartório + será concedido mediante a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – Acessibilidade física e estrutural:
a) vagas de estacionamento para idosos e pessoas com deficiência;
b) acesso livre de barreiras arquitetônicas, com rampas, corrimãos, piso tátil, portas com largura adequada;
c) espaço de espera com assentos preferenciais e identificação visual;
d) sanitários acessíveis e adaptados;
e) balcões adaptados para cadeirantes e pessoas de baixa estatura.
II – Acessibilidade comunicacional:
a) disponibilidade de intérprete de Libras, presencial ou remoto, quando necessário;
b) sinalização interna e externa em formatos acessíveis incluindo símbolos, Braille, alto contraste;
c) sítio eletrônico e plataformas digitais compatíveis com leitores de tela e padrões de acessibilidade;
d) comunicação simples, clara e inclusiva para todas as etapas do atendimento.
III – Atendimento humanizado e prioritário:
a) garantia efetiva de prioridade no atendimento a idosos e pessoas com deficiência;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.
b) divulgação visível e permanente dos direitos de prioridade;
c) equipe treinada em atendimento inclusivo, com certificação pelos cursos da Escola de Escreventes, mediante obrigatoriedade de capacitação periódica (anual) para a equipe, garantindo que o treinamento em atendimento inclusivo seja permanente;
d) sistema de senhas com chamadas sonoras e visuais;
e) disponibilização de canais multicanais de atendimento, inclusive por telefone, e-mail, chat acessível e WhatsApp.
Parágrafo único. A análise dos critérios previstos neste artigo, para fins de concessão do selo, levará em consideração o porte, a atribuição do serviço extrajudicial, os padrões definidos e a projeção da receita anual de cada unidade.
III – DO REQUERIMENTO
Art. 4º A serventia interessada deverá preencher o requerimento constante no Anexo I deste provimento, comprovando que atende a todos os requisitos mínimos previstos no art. 3º e discriminados no formulário disposto no Anexo II.
§ 1º A comprovação poderá ser feita por documentos, como notas fiscais, fotografias nítidas, em formato PNG, ou outros análogos capazes de evidenciar o cumprimento.
§ 2º O requerimento deverá ser cadastrado pela serventia no sistema SEI e remetido para a área da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, que submeterá à apreciação da autoridade competente.
§ 3ºO requerimento poderá ser enviado a qualquer tempo pela serventia que comprove o preenchimento de todos os
requisitos.
IV – DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 5º A avaliação dos requisitos para concessão do Selo Cartório + será realizada por Comissão Julgadora, composta pelos seguintes membros:
I – o(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça com atuação na área extrajudicial, que a presidirá;
II – um(a) servidor(a) do Núcleo Psicossocial da Corregedoria-Geral de Justiça;
III – o(a) Diretor(a) do Departamento de Inspeção Extrajudicial;
IV – um(a) servidor(a) da Comissão Permanente de Inspeção Extrajudicial;
V – o(a) Diretor(a) da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
§1º A Comissão Julgadora poderá solicitar informações complementares, realizar diligências ou requisitar apoio técnico sempre que necessário para a verificação dos requisitos do selo.
§ 2º A Comissão Julgadora elaborará parecer conclusivo e o submeterá à homologação do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 3º O Corregedor-Geral de Justiça concederá o Selo Cartório + por meio de portaria.
§ 4º Em caso de indeferimento do selo, o titular da serventia poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º A qualquer momento a serventia poderá renovar seu pedido desde que demonstre o cumprimento integral das condições
exigidas.
V – DA PADRONIZAÇÃO DO SELO
Art. 6º O Selo Cartório + terá modelo padronizado e em formato visual que garanta alto contraste e legibilidade, em consonância com os padrões de acessibilidade visual, com acabamento na cor dourada, simbolizando excelência e destaque no atendimento inclusivo, e será confeccionado em adesivo de alta durabilidade, com proteção UV, destinado exclusivamente às serventias extrajudiciais certificadas.
§ 1º O adesivo conterá o logotipo oficial do Selo Cartório +, acompanhado da identificação institucional da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme arte a ser aprovada pela Comissão Julgadora.
§ 2º O Selo Cartório + será remetido à serventia, que deverá afixá-lo na placa do Selo de Qualidade e Eficiência das Serventias Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, instituída pelo Provimento nº 311, de 2 de agosto de 2024, e mantêlo em local visível ao público. Caso a serventia ainda não tenha sido premiada com a placa do Selo de Qualidade e Eficiência, será feita placa própria apenas com o Selo Cartório +.
§ 3º A serventia certificada deverá manter o selo em condições adequadas de conservação, sendo proibida sua reprodução, substituição ou alteração sem autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 4º Em caso de revogação da certificação, a serventia deverá remover o selo da placa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de medidas administrativas cabíveis.
VI – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º As serventias certificadas estarão sujeitas à fiscalização contínua por parte da Corregedoria-Geral de Justiça, por
ocasião das inspeções ordinárias e extraordinárias.
Art. 8º O Selo Cartório + poderá ser revogado a qualquer momento, mediante decisão do Corregedor-Geral de Justiça, caso seja constatado que a serventia deixou de cumprir dos requisitos exigidos neste Provimento, apurados por meio de:
I – inspeção ordinária ou extraordinária;
II – diligência técnica eventualmente que venha a ser realizada pela Comissão Julgadora;
III – denúncia devidamente apurada;
IV – verificação documental ou técnica que revele a perda das condições que fundamentaram a concessão.
Art. 9º A constatação de descumprimento das condições que fundamentaram a concessão acarretará:
I – suspensão imediata da certificação;
II – revogação do selo, mediante decisão do Corregedor-Geral de Justiça, após oportunizada a justificativa da serventia e
elaboração de parecer técnico da Comissão;
III – comunicação ao juízo diretor do foro e demais setores competentes.
§ 1º A revogação do selo será precedida de comunicação formal à serventia, facultando-se prazo para apresentação de
esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º A serventia que tiver o selo retirado somente poderá solicitar nova certificação após o cumprimento integral dos
requisitos e decurso de prazo de 6 seis meses da decisão que revogou a certificação.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As dúvidas decorrentes deste provimento deverão ser submetidas ao Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DO SELO CARTÓRIO +
1. IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA
1.1. Nome da Serventia: __________________________________________________________________________
1.2. Comarca: ___________________________________________________________________________________
1.3. Tipo da Serventia Extrajudicial: ________________________________________________________________
( ) Registro Civil
( ) Tabelionato de Notas
( ) Registro de Imóveis
( ) Protesto
( ) Registro de Títulos e Documentos / Pessoas Jurídicas
( ) Outro: _______________________________________________________________________________________
1.4. Nome do(a) Titular/Substituto(a) Responsável: ____________________________________________________
1.5. Telefone de contato: __________________________________________________________________________
1.6. E-mail institucional: __________________________________________________________________________
1.7. Endereço da serventia: _______________________________________________________________________
2. DECLARAÇÃO DE ADESÃO
Declaro, para os devidos fins, que esta serventia manifesta formal interesse em aderir ao Selo Cartório +, comprometendose a prestar informações verídicas, a permitir a realização de inspeções pela Corregedoria-Geral de Justiça e a adotar todas as
medidas necessárias à manutenção e ao cumprimento contínuo dos requisitos exigidos.
Data: __________________________________________________________________________________________
Assinatura do responsável: _________________________________________________________________________
ANEXO II
FORMULÁRIO DOS REQUISITOS DO SELO CARTÓRIO +
1. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
A serventia deverá marcar “SIM” ou “NÃO” e anexar a documentação comprobatória quando aplicável e pontuar
observações, se for o caso.
1.1. ACESSIBILIDADE FÍSICA E ESTRUTURAL


DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
Declaro que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que os documentos anexados correspondem à realidade da serventia, ficando ciente que a serventia sob a minha titularidade estará sujeita à fiscalização contínua por parte
da Corregedoria-Geral de Justiça.
Declaro, igualmente, estar ciente de que o Selo Cartório + poderá ser retirado a qualquer tempo, por decisão do CorregedorGeral de Justiça, caso venha a ser constatado que a serventia deixou de atender aos requisitos estabelecidos no provimento
que instituiu o referido selo.
Comprometo-me a comunicar à Corregedoria-Geral qualquer alteração que impacte os requisitos do Selo Cartório +.
Local e data: __________________________________________________________________________________
Assinatura do(a) Titular/Substituto(a) da Serventia: ____________________________________________________
3. USO EXCLUSIVO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Avaliação Documental:
( ) Aprovado
( ) Pendências identificadas
( ) Não aprovado
Avaliação presencial /Remota (se for o caso):
( ) Realizada.
( ) Não realizada.
Parecer Técnico Conclusivo da Comissão Julgadora:
___________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Decisão do Corregedor-Geral de Justiça:
( ) Concedido o Selo Cartório.
( ) Indeferido.
( ) Suspenso/Revogado.
Data: ___________________________________________________________________________________________
Assinatura: __________________________________________________________________________________
(a) Desembargador RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
Corregedor-Geral de Justiça
Gilda Clarice Prieto dos Santos
Diretora da SCGJ
-/-
ATO DA PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a disposição contida no § 1º do art. 9º da Resolução-CNJ n.º 80/2009, determinando que a relação
geral da vacância a ser publicada deverá ser numerada na forma ordinal, em ordem crescente até o infinito;
DIVULGA, para conhecimento, a LISTA GERAL E INFINITA DE VACÂNCIA do Estado de Mato Grosso do Sul, atualizada até o dia 2/2/2026.
Divulga, ainda, que da listagem que segue, permanecem vagos somente aqueles serviços extrajudiciais em que conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação. A sequência numérica a frente da palavra VAGO representa a ordem de vacância da serventia vaga.
ABREVIATURAS – (MOTIVO VACÂNCIA) – veja anexo:
https://www.pdffiller.com/s/O35aCGh0_