PROTESTO MS

Solução de Consulta RFB n. 27, de 27 de fevereiro de 2025

Dispõe acerca da dedutibilidade, como despesa de custeio, do pagamento de serviços de internet, de serviços contábeis e do pagamento de honorários advocatícios.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 06/03/2025, Edição 44, Seção 1, p. 33), a Solução de Consulta RFB n. 27/2025, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo acerca da dedutibilidade, como despesa de custeio, do pagamento de serviços de internet, de serviços contábeis e do pagamento de honorários advocatícios.

Segundo a normativa, tais despesas “serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.”

Veja abaixo a íntegra da Solução de Consulta:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE INTERNET. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

As despesas relativas a pagamento de serviços de internet serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 68, caput, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, caput, inciso III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral”

Fonte: IRIB


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