PROTESTO MS

STF autoriza acumulação de especialidades ao titular que tenha ingressado por meio de concurso público na serventia preexistente

O Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade a ADI 7.655, proveniente do Estado de São Paulo. O processo discutia a constitucionalidade do artigo 2º da Lei 17.939/2024 daquele Estado. Esta estabelecia que a especialidade de Protesto de Letras e Títulos seria conferida ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Arujá/SP.

A discussão do feito girava entorno de possível ofensa à realização de concurso público, nos termos do artigo 236, da Constituição Federal. O julgamento, cuja relatoria foi do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que “inexiste qualquer ofensa constitucional à acumulação de especialidade em serventia preexistente, cujo delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades.”

Ademais, ficou consignado que “o Poder Judiciário local detém plena autonomia para reestruturar os serviços objeto de delegação estatal, desde que assegurada a habilitação do serventuário por concurso público, em qualquer de suas modalidades (ingresso ou remoção).

Fonte: INR


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