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Notícia

19/02/2026

STJ aplica princípio da fungibilidade em recurso envolvendo Estado estrangeiro e residente no Brasil

Processo

RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Destaque

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia restringe-se a saber se, nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário.

Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.

No dado contexto, portanto, de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances inerentes à realidade que se vivencia, em vez de ser um exercício simples de subsunção normativa.

Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.

Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de “erro grosseiro”.

Quanto ao recolhimento do preparo, em hipóteses como a presente, deve o recolhimento ser simples, nos termos do art. 1.007, §§ 6º e 7º (a depender do caso), do CPC. Eis que, não se tratando de “erro grosseiro”, comprovado está o justo impedimento, haja vista que a parte que incorreu em erro escusável nunca poderia ter endereçado o valor do preparo corretamente, já que acreditava, embora falsamente, ser ele devido a outro órgão. Tendo-se equivocado no preenchimento da guia de custas, tem o direito de ser intimada para sanar o vício.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, II, c

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.007, §§ 6º e 7°

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