Processo
REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026. (Tema 1406).
REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
REsp 2.232.278-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
REsp 2.236.997-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Destaque
I – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.
II – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se as Leis n. 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001 /2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 – que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural – suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.
As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei n. 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).
As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.
Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.
Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei n. 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei n. 11.992/2009).
Assim, a tese a fixada deve distinguir os regimes de suspensão automática, derivados da letra da lei, daqueles em que a suspensão dependia de ato formal do devedor, respeitando-se a mens legis de garantir previsibilidade, incentivar a regularização e evitar a caducidade artificial de créditos rurais no período de política pública setorial.
Do exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1406/STJ:
I – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.
II – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º, art. 33 e art. 59-A
Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13
Lei n. 13.340/2016, art. 10