STJ vai reanalisar dever entre vendedor e comprador por dívida condominial

Dois recursos, representando a controvérsia, foram selecionados sob a relatoria da ministra Isabel Gallotti
A 2ª seção do STJ vai reavaliar o entendimento estabelecido no Tema Repetitivo 886, com o objetivo de “definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio”.
Para tal, foram escolhidos dois recursos especiais que representam a controvérsia, o REsp 2.015.740 e o REsp 2.100.395, sob a relatoria da ministra Isabel Gallotti.
O colegiado decidiu suspender o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estejam em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ e que abordem questões idênticas às discutidas no Tema 886.
Algumas entidades foram convidadas a atuar como amici curiae no julgamento, podendo apresentar manifestações escritas sobre o tema repetitivo no prazo de 30 dias.
Durante o mesmo período, a ministra Isabel Gallotti também permitiu que outras entidades interessadas, que não foram listadas na decisão de afetação, apresentassem suas manifestações nos autos.
Segundo a ministra Gallotti, no momento do julgamento do Tema 886, o colegiado havia estabelecido que o promitente vendedor não tinha legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais quando o promitente comprador já estivesse na posse do imóvel e o condomínio tivesse sido notificado sobre a transação.
No entanto, a ministra destacou que, em um julgamento recente sob sua relatoria, a seção de direito privado considerou a natureza propter rem das quotas condominiais, reconhecendo a legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador em tais situações.
A ministra esclareceu que, embora o novo proprietário não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ele assegura o adimplemento com o próprio imóvel que gerou a dívida, por ser titular do direito real.
“Na oportunidade, destaquei que há certa divergência entre as turmas do STJ, que se reflete também nos julgamentos nos tribunais de origem, que ora aplicam a literalidade das teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 886, ora conferem aos casos a solução encontrada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no julgamento do REsp 1.442.840, no sentido de que referidas teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional”, afirmou.
Leia aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas
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