Citação interrompe prescrição em execução de título extrajudicial
O artigo 240 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º e 2º, estabelece que o despacho que ordena a citação em processo de execução de título extrajudicial interrompe o prazo da prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor da ação adote todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Altoé, da 5ª Vara Cível de Maringá (PR), para negar a prescrição da pretensão executória e intercorrente de ação contra um lojista por atrasos no pagamento dos custos de ocupação — aluguel fixo, condomínio, aluguel percentual, fundo de promoção e taxa de administração — do seu negócio.
A ação foi proposta pela administradora de um shopping center em maio de 2018. Em julho do mesmo ano, houve o despacho inicial determinando a citação do devedor. Foram expedidas diversas cartas de citação sem sucesso. Em junho de 2020, foi deferida nova busca de endereços e penhora de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), mas não foram encontrados valores em nome do executado.
Também foram tentadas citações por WhatsApp e novas buscas, também sem sucesso. Foi então que o executado se apresentou voluntariamente e pediu a extinção da ação por causa da prescrição material e intercorrente.
Ao decidir, o julgador destacou que, em execução de título extrajudicial de contrato de locação de espaço comercial, a prescrição é de três anos. Ele, contudo, apontou que o despacho de citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação nos casos em que o credor tomar todas as providências necessárias para que o devedor seja citado.
“Ainda que a citação não tenha sido efetivada, até o momento em que houve o comparecimento espontâneo (06/02/2024), não se vislumbra o advento da prescrição da pretensão executória. Explica-se. Conforme se extrai da síntese acima, durante todo o trâmite do feito, a parte exequente diligenciou no sentido de efetivar a citação, utilizando-se dos mecanismos disponíveis para a localização do endereço do executado, expedição de cartas/mandados de citação, inclusive por meio eletrônico”, registrou o juiz.
Diante disso, ele afastou a alegação de prescrição material e intercorrente e intimou o devedor para que informe seu endereço completo e atualizado.
A administradora do shopping foi representada pela advogada Cynthia Prado Pousa, do escritório Izique Chebabi Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0012104-25.2018.8.16.0017
Fonte: Conjur
O artigo 240 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º e 2º, estabelece que o despacho que ordena a citação em processo de execução de título extrajudicial interrompe o prazo da prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor da ação adote todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Altoé, da 5ª Vara Cível de Maringá (PR), para negar a prescrição da pretensão executória e intercorrente de ação contra um lojista por atrasos no pagamento dos custos de ocupação — aluguel fixo, condomínio, aluguel percentual, fundo de promoção e taxa de administração — do seu negócio.
A ação foi proposta pela administradora de um shopping center em maio de 2018. Em julho do mesmo ano, houve o despacho inicial determinando a citação do devedor. Foram expedidas diversas cartas de citação sem sucesso. Em junho de 2020, foi deferida nova busca de endereços e penhora de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), mas não foram encontrados valores em nome do executado.
Também foram tentadas citações por WhatsApp e novas buscas, também sem sucesso. Foi então que o executado se apresentou voluntariamente e pediu a extinção da ação por causa da prescrição material e intercorrente.
Ao decidir, o julgador destacou que, em execução de título extrajudicial de contrato de locação de espaço comercial, a prescrição é de três anos. Ele, contudo, apontou que o despacho de citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação nos casos em que o credor tomar todas as providências necessárias para que o devedor seja citado.
“Ainda que a citação não tenha sido efetivada, até o momento em que houve o comparecimento espontâneo (06/02/2024), não se vislumbra o advento da prescrição da pretensão executória. Explica-se. Conforme se extrai da síntese acima, durante todo o trâmite do feito, a parte exequente diligenciou no sentido de efetivar a citação, utilizando-se dos mecanismos disponíveis para a localização do endereço do executado, expedição de cartas/mandados de citação, inclusive por meio eletrônico”, registrou o juiz.
Diante disso, ele afastou a alegação de prescrição material e intercorrente e intimou o devedor para que informe seu endereço completo e atualizado.
A administradora do shopping foi representada pela advogada Cynthia Prado Pousa, do escritório Izique Chebabi Advogados Associados.
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Processo 0012104-25.2018.8.16.0017
Fonte: Conjur
O artigo 240 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º e 2º, estabelece que o despacho que ordena a citação em processo de execução de título extrajudicial interrompe o prazo da prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor da ação adote todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Altoé, da 5ª Vara Cível de Maringá (PR), para negar a prescrição da pretensão executória e intercorrente de ação contra um lojista por atrasos no pagamento dos custos de ocupação — aluguel fixo, condomínio, aluguel percentual, fundo de promoção e taxa de administração — do seu negócio.
A ação foi proposta pela administradora de um shopping center em maio de 2018. Em julho do mesmo ano, houve o despacho inicial determinando a citação do devedor. Foram expedidas diversas cartas de citação sem sucesso. Em junho de 2020, foi deferida nova busca de endereços e penhora de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), mas não foram encontrados valores em nome do executado.
Também foram tentadas citações por WhatsApp e novas buscas, também sem sucesso. Foi então que o executado se apresentou voluntariamente e pediu a extinção da ação por causa da prescrição material e intercorrente.
Ao decidir, o julgador destacou que, em execução de título extrajudicial de contrato de locação de espaço comercial, a prescrição é de três anos. Ele, contudo, apontou que o despacho de citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação nos casos em que o credor tomar todas as providências necessárias para que o devedor seja citado.
“Ainda que a citação não tenha sido efetivada, até o momento em que houve o comparecimento espontâneo (06/02/2024), não se vislumbra o advento da prescrição da pretensão executória. Explica-se. Conforme se extrai da síntese acima, durante todo o trâmite do feito, a parte exequente diligenciou no sentido de efetivar a citação, utilizando-se dos mecanismos disponíveis para a localização do endereço do executado, expedição de cartas/mandados de citação, inclusive por meio eletrônico”, registrou o juiz.
Diante disso, ele afastou a alegação de prescrição material e intercorrente e intimou o devedor para que informe seu endereço completo e atualizado.
A administradora do shopping foi representada pela advogada Cynthia Prado Pousa, do escritório Izique Chebabi Advogados Associados.
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Processo 0012104-25.2018.8.16.0017
Fonte: Conjur
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