PROTESTO MS

Provimento CGJ/MS nº 318/2024 dispõe sobre adequação de prazo de prenotação à Lei de Registros Públicos

PROVIMENTO Nº 318, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

Acrescenta parágrafos ao artigo 1.164 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre prazo para prenotação, com o fim de adequá-lo ao regramento previsto na Lei de Registros Públicos, especificamente nos art. 189, art. 198, inc. II do art. 203, §7º do art. 206-A, §1º do art. 216-A, no art. 260, nas hipóteses de intimação e publicação de editais do inc. II do art. 213 e do art. 216-B, todos da LRP, e; às disposições do art. 18 da Lei 6.766/1973.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016.

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida nos autos de Sugestão nº 126.174.0002/2023.

RESOLVE:

Art. 1° Acrescentar §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1.164 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a seguinte redação:

“Art. 1.164. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§1º O prazo da prenotação será prorrogado nos casos previstos nos arts. 189, 198 e 260 da Lei n. 6.015/1973, bem como nos casos em que os emolumentos não foram depositados ou foram recolhidos parcialmente.

§2º Será ainda prorrogada a prenotação nos casos do art. 213, II da Lei n. 6.015/1973, de regularização fundiária e de registro de títulos dela decorrentes, e de reconhecimento de usucapião extrajudicial, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir sobre a impugnação.

§3º O prazo de prenotação também será prorrogado no caso do art. 18 e art. 19 da Lei n. 6.766/1979, nos casos de reingresso do título, no procedimento de adjudicação compulsória e nos casos do procedimento de intimação do devedor fiduciante.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 2024.

(a) Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO

Corregedor-Geral de Justiça

Gilda Clarice Prieto dos Santos

Diretora da SCGJ


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