Provimento CGJ/MS nº 320/2024 dispõe sobre a averbação de ata de eleição para adequação à Serp
PROVIMENTO Nº 320, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Acrescenta os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 997 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de adequá-lo à Lei 6.015/1993 (Lei de Registros Públicos), tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022 (Serp).
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016.
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida nos autos de Sugestão Extrajudicial nº 126.585.0008/2024.
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 997 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 997. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§7º Para a averbação de ata de eleição há que se observar a existência de eventuais lacunas entre os períodos de mandatos anteriores, devendo-se exigir, em caso afirmativo, o prévio registro das eleições anteriores, em nome do princípio da continuidade ou trato sucessivo.
§8º Caso não seja possível o cumprimento do disposto no §7º (como nos casos de inatividade da entidade), para a averbação da nova eleição, deve-se exigir ata de rerratificação dos períodos com lacuna administrativa, com a convalidação expressa dos atos eventualmente praticados no período, e assinatura de todos os diretores – os da última ata averbada e os atuais (para manter o elo de continuidade),- podendo ser dispensada a presença de parte dos antigos diretores mediante motivo justificado devidamente comprovado, sendo imprescindível a participação do representante legal conforme último mandato averbado, ou seu substituto estatutário.
§9º Não sendo possível o cumprimento das determinações contidas nos §§ 7º e 8º, deverá o Oficial exigir a prévia nomeação de administrador provisório, na forma do art. 49 do Código Civil.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de setembro de 2024.
(a) Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Corregedor-Geral de Justiça Gilda
Clarice Prieto dos Santos
Diretora da SCGJ
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