STJ definirá prazo para mandado de segurança contra obrigação tributária periódica
1ª seção do STJ afetou recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos
O STJ definirá, sob o rito dos repetitivos, o marco inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra obrigações tributárias que se renovam periodicamente. Os REsps 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foram afetados pela 1ª seção do STJ. A controvérsia está cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273.
O colegiado determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão até que o tema seja julgado de forma definitiva. O ministro Domingues ressaltou a importância de uniformizar o entendimento do STJ, considerando as particularidades que podem levar a decisões divergentes.
Peculiaridades do tema
O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.
“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.
O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Cogepac – Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.
Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.
Processos: REsps 2.103.305 e 2.109.221
Fonte: Migalhas
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