TJMS publica provimento de adequação à Lei de Registros Públicos e Serp
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) publicou o Provimento nº 314, de 18 de setembro de 2024, alterando artigos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, om o objetivo de adequá-los à Lei 6.015/1993 (Lei de Registros Públicos), considerando as modificações trazidas pela promulgação da Lei nº 14.382/2022 (Serp).
PROVIMENTO Nº 314, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera os arts. 1.664, 1.362, 1.363 e 1.444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de adequá-los à Lei 6.015/1993 (Lei de Registros Públicos), considerando as modificações trazidas pela promulgação da Lei nº 14.382/2022 (Serp).
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016.
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em conformidade com a legislação vigente, mormente, após a promulgação da Lei nº 14.382/2022, que trata do Sistema Eletrônico de Registros Públicos e modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida nos autos de Proposição nº 126.519.0001/2023.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 1.664, 1.362, 1.363 e 1.444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1164. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.” (NR)
“Art. 1.362 – Após o registro do parcelamento do solo, da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até a emissão da carta de “habite-se”, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas abertas.” (NR)
“Art. 1.363. Os atos negociais referentes especificamente a uma futura unidade autônoma serão registrados na matrícula própria da unidade. Parágrafo único. É facultada a abertura de matrícula de cada unidade autônoma, que pode decorrer no interesse do serviço, quando será vedado o repasse de despesas ou a requerimento do interessado, quando serão devidos os emolumentos pelo ato praticado.” (NR)
“Art. 1.444. …………………………………………………………………………………………………………………………………………….……….. § 1º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..……………… § 2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§3º Caso o loteador seja companhia aberta as certidões poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2024.
(a) FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Corregedor-Geral de Justiça
Gilda Clarice Prieto dos Santos
Diretora da SCGJ
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