PROTESTO MS

TJMS publica provimento sobre loteamento de propriedades urbanas e rurais e desmembramentos urbanos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) publicou o Provimento nº 315, de 18 de setembro de 2024, acrescentando artigo ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a respeito do loteamento de propriedades urbanas e rurais, bem como dos desmembramentos urbanos.

Confira o provimento na íntegra:

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PROVIMENTO Nº 315, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera os artigos 1.386, §1º, 1.416 e 1.418 e acrescenta o artigo 1.416-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, a respeito do loteamento de propriedades urbanas e rurais, bem como dos desmembramentos urbanos.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016.

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida no procedimento nº 126.585.0003/2023;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 1.386, §1º, 1.416 e 1.418 e acrescentar o artigo 1.416-A ao Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1.386. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§1º. A transferência de área parcial não atrai a exigência da certificação quando a área total da matrícula for inferior a enquadrada na exigência normativa, ressalvada a necessidade de nova certificação da área remanescente quando já georreferenciada.” (NR) “Art. 1.416. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§6º Não é necessário apresentar autorização municipal para os casos que envolvam o parcelamento rural.” (NR)

“Art. 1.416-A. Em todos os casos de parcelamento do imóvel rural deve ser respeitada a Fração Mínima de Parcelamento (FMP), excetuado as hipóteses do art. 2º do Decreto nº 62.504 de 08 de abril de 1968 e §4º do art. 8º da Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972.

§1º Todas as glebas resultantes do loteamento ou desmembramento deverão ter matrícula própria, salvo os casos de apuração do remanescente de vias férreas, áreas públicas, registro de aquisição originária, desapropriação, regularização fundiária e da regularização de imóvel rural, conforme seção XXV deste código.

§2º Em qualquer caso de parcelamento de imóvel rural deverão ser apresentados planta e memorial descritivo, acompanhados da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§3º No caso de imóvel rural georreferenciado, todas as novas glebas deverão estar georreferenciadas e certificadas pelo INCRA.” (NR) “

Art. 1.418. Fica dispensado de observância do preceito do art. 18 da Lei n. 6.766/79, o parcelamento urbano que preencha as seguintes condições:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2024.

(a) FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO

Corregedor-Geral de Justiça

Gilda Clarice Prieto dos Santos

Diretora da SCGJ


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