PROTESTO MS

TJMS publica provimento sobre ratificação dos registros imobiliários em faixa de fronteira de MS

Foi publicado nesta quarta-feira (17/07), no Diário Oficial da Justiça de Mato Grosso do Sul, o Provimento nº 309, que regulamenta o procedimento a ser adotado para a implementação da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme previsto na Lei Federal nº 13.178/2015. Confira a seguir:

PROVIMENTO Nº 309, de 15 de julho de 2024.

Regulamenta o procedimento a ser adotado para a implementação da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme previsto na Lei Federal nº 13.178/2015

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelo inciso I do art. 58 da Lei n°. 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155, da Resolução n°. 590, de 13 de abril de 2016;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços forenses e extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado;

CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.178/2015 que dispôs sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteiras;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul possui uma extensa faixa de fronteira;

CONSIDERANDO a decisão proferida no documento SCDPA nº 049.678.623.0406/2024;

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento de ratificação do registro imobiliário de que trata a Lei nº 13.178/2915 será realizado com observância aos dispositivos seguintes.

Art. 2º O titular do Registro de Imóveis poderá proceder à ratificação do registro imobiliário por meio de averbação a ser lançada na matrícula do registro imobiliário objeto de ratificação, após exame e qualificação positiva.

Art. 3º Será objeto de ratificação e verificação dos requisitos legais em razão da extensão/área o registro imobiliário atual e não o título originário de alienação ou de concessão do imóvel, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, desde que inscritos no registro de imóveis até a data de publicação da Lei n. 13.178, qual seja, 22 de outubro de 2015, conforme mencionado no art. 1º da referida Lei.

Art. 4º Em obediência ao princípio registral da instância (art. 13 da Lei n. 6.015/1973), e considerando que a Lei n. 13.178/2015 excetua da ratificação as situações previstas nos incisos I e II do art. 1º, a averbação da ratificação dependerá de provocação do titular do domínio, via requerimento formulado pessoalmente ou por meio de procurador constituído, com firma reconhecida da assinatura, instruído dos documentos necessários ao cumprimento dos pressupostos positivos, em especial:

I – comprovação da inexistência das hipóteses excludentes da ratificação previstas nos incisos I e II do art. 1º da Lei n. 13.178/2015, quais sejam: questionamento ou reivindicação na esfera administrativa ou judicial, ou existência de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária envolvendo o imóvel, ajuizada até a data da publicação da Lei, devendo o requerente acostar ao requerimento certidões negativas de feitos ajuizados, expedidas pela Justiça Estadual e Federal de primeiro e segundo graus, das comarcas da situação do imóvel e do domicílio do titular de domínio, quando este residir em local diverso da localização do imóvel;

II – comprovação de que o registro imobiliário a ser ratificado enquadra-se nos critérios temporais e de localização exigidos pelo art. 3º da Lei n. 13.178/2015, que deverá ser realizada por meio de estudo técnico e analítico da cadeia dominial, apresentado no requerimento de ratificação e instruído com certidões originais e atualizadas da cadeia dominial do imóvel até a origem da titulação originária do Estado para o particular, bem como de laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, formulado por profissional habilitado, com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica ART;

III – nos pedidos de ratificação dos imóveis com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais, mas inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, o oficial de registro de imóveis deverá exigir também a certificação do georreferenciamento e a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, conforme prevê o art. 2º, I e II, da Lei n. 13.178/2015.

§ 1º Em respeito ao princípio da legalidade, o titular do registro de imóveis somente procederá à averbação da ratificação do registro imobiliário, após realizar a análise pormenorizada, com decisão de qualificação positiva, do pedido formulado no requerimento e dos documentos que o acompanham, nos termos da Lei n. 13.178/2015, cujo eventual indeferimento deve ser realizado em nota fundamentada.

§ 2º O oficial de registro de imóveis deve indeferir o pedido de ratificação, com a possibilidade de suscitação de dúvida ou busca das esferas competentes, no caso das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do art. 1º da Lei n. 13.178/2015, conforme já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (PP n. 0004990-68.2017.2.00.0000), bem como em razão da inexistência de comprovação de que a titulação se origina das hipóteses elencadas no art. 3º da mencionada Lei.

§ 3º A comprovação de inexistência de feito administrativo a qual se refere o inciso I deste artigo poderá ser feita por escritura pública de declaração formulada pelo proprietário, sujeito às penalidades legais.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de laudo técnico de localização do imóvel rural na faixa de fronteira, quando a circunscrição do registro de imóvel compreender área de município localizado inteiramente na faixa de até 150 km a partir da linha de fronteira, podendo para isto, ser consultado a ferramenta disponível no site https://mapa.onr.org.br/ e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

§ 5º O titular de domínio deverá apresentar declaração (instrumento público ou particular) afirmando que, além do cumprimento dos requisitos formais, tem conhecimento e afirma que o imóvel rural se submete à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e atende a sua função social, nos termos do art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. III, art. 186 e art. 188 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (julgamento da ADI 5623/DF, STF).

Art. 5º Considerando a análise jurídica necessária, em especial para fins de enquadramento na titulação primitiva dentre as hipóteses elencadas no art. 3º da Lei n. 13.278/2015, o ato a ser praticado após a qualificação positiva será de averbação, nos termos do art. 176 da Lei n. 6.015/73, devendo os emolumentos devidos pela prática do ato corresponder a uma averbação com valor declarado, tomando por base o valor do imóvel objeto da ratificação constante do requerimento ou da última declaração do imposto territorial rural (ITR), conforme item 1, 1.1.1 da Tabela III-A da Lei nº 6.183 de 26 de dezembro de 2023.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 15 de julho de 2024.

(a) Desembargador FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO

Corregedor-Geral de Justiça Gilda Clarice Prieto dos Santos Diretora da SCGJ/MS

Foto: Bruno Rezende, Governo de MS


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