TJMS publica provimento sobre transmissão de acervo em caso de alteração de titularidade
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) publicou o Provimento nº 316, de 20 de setembro de 2024, acrescentando artigo ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, com o objetivo de regulamentar a transmissão de acervo nos casos de alteração de titularidade derivadas de concurso público extrajudicial.
Confira o provimento na íntegra:
PROVIMENTO Nº 316, de 20 de setembro de 2024.
Acrescenta o artigo 1.967-B ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, visando à regulamentação da transmissão de acervo nos casos de alteração de titularidade derivadas de concurso público extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 58 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 155 da Resolução nº 590, de 13 de abril de 2016.
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o artigo 1.967-B ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, na seção VII do Capítulo I do Título II, referente à transmissão de acervo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.967-B. No caso de alteração de titularidade decorrente de outorga de serviço extrajudicial em sessão pública de escolha ou reescolha de concurso público, havendo escolha ou reescolha com renúncia ao serviço em que o(a) candidato(a) já exerce a titularidade em serviço extrajudicial no nosso Estado, o acervo da unidade será transmitido ao interino ou titular que assumir o respectivo serviço.
§ 1º A outorga de nova delegação, realizada em audiência de reescolha, extingue, por renúncia tácita e automática, a delegação anterior. Caso a serventia renunciada tenha sido ofertada no concurso público em andamento, poderá desde logo ser disponibilizada para a escolha.
§ 2º Quando o candidato for delegatário e estiver em atividade no nosso Estado e a sua serventia não estiver ofertada no concurso público, a renúncia será efetivada no momento da investidura.
§ 3º A escolha e a renúncia serão irretratáveis e a não entrada em exercício não revigorará a delegação anterior.
§ 4º No caso dos candidatos aprovados no concurso público de remoção, a investidura em novo serviço notarial ou registral acarretará a renúncia tácita da delegação anterior, sendo vedado que o notário ou registrador fique investido em dois serviços simultaneamente.
§ 5º A transição nos serviços notariais e registrais iniciar-se-á a partir da renúncia, aplicando-se imediatamente o disposto no artigo 1.967-A do Código de Normas.
§ 6º Em nenhuma hipótese o responsável anterior pela serventia poderá deixar de entregar todo o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do novo responsável, no ato de transição.
§ 7º Após a entrada em exercício, o novo responsável que detectar a falta de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da sua atividade deverá comunicar o fato imediatamente ao Juiz(a) Corregedor(a) Permanente.
§ 8º O pagamento das obrigações tributárias relacionadas ao FUNJECC, trabalhistas, a renúncia e a transmissão do acervo deverão ser condições indispensáveis para a entrada em exercício do candidato na nova Delegação.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2024.
(a) Desembargador FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Corregedor-Geral de Justiça
Gilda Clarice Prieto dos Santos
Diretora da SCGJ/MS
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